1- PROTEÇÃO LEGAL AO ALEITAMENTO MATERNO E AO DIREITO DE AMAMENTAR E DE SER AMAMENTADO Roberto Heck* A legislação
brasileira é considerada das mais avançadas na proteção
ao aleitamento materno e ao direito da criança à amamentação
nos seis primeiros meses, exclusivamente no peito materno, e até
dois anos ou mais com a adição de outros alimentos líquidos
e sólidos. A Constituição Federal garante à
mulher que trabalha fora do lar a licença maternidade e o direito
à garantia no emprego à gestante e durante o período
de lactação. Às presidiárias a Constituição
assegura condições para que possam permanecer com seus
filhos durante o período de amamentação. A Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) assegura o direito à creche para que
as mulher possa amamentar seu filho, bem como o direito, durante a jornada
de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para
amamentar a criança. O Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), como legislação
correlata, contemplam, em diversos artigos, o direito da criança
quanto à amamentação e a comercialização
de alimentos a ela destinados. Em cumprimento às normas constitucionais
e legais de proteção ao aleitamento materno, o Ministério
da Saúde por seus diversos órgãos e a Agencia Nacional
de Vigilância Sanitária vêm ao longo do tempo aperfeiçoando
métodos e condutas, com instrumentos próprios (Resoluções,
Portarias etc.) O Brasil assinou a Declaração de Innocenti,
Código de conduta , em 1º de agosto de 1990, na Itália,
durante Encontro internacional que reuniu grupo de Formuladores de políticas
de saúde de Governos agências bilaterais e da Organização
das Nações Unidas (ONU), para a proteção
e incentivo ao aleitamento materno. 2 - Em
síntese, na proteção legal ao aleitamento materno,
pode ser destacado o seguinte: Licença maternidade À empregada
gestante é assegurada licença de 120 dias consecutivos,
sem prejuízo do emprego e da remuneração, podendo
ter início no primeiro dia do nono mês de gestação,
salvo antecipação por prescrição médica.
(Constituição Federal – artigo 7º inciso XVIII)
Direito à garantia no emprego É vedada a dispensa arbitrária
ou sem justa causa da mulher trabalhadora durante o período de
gestação e lactação, desde a confirmação
da gravidez até cinco meses após o parto. (Ato das disposições
constitucionais transitórias - artigo 10 – inciso II, letra
b) Direito à creche Todo estabelecimento que empregue mais de
trinta mulheres com mais de 16 anos de idade deverá ter local
apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância
e assistência os seus filhos no período de amamentação.
Essa exigência poderá ser suprida por meio de creches distritais
mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades
públicas ou privadas como SESI, SESC, LBA, ou de entidades sindicais.
(Consolidação das Leis do Trabalho – artigo 389
– parágrafos 1º e 2º) Pausas para amamentar Para
amamentar o próprio filho, até que este complete seis
meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho,
a dois descansos especiais, de meia hora cada um. Quando exigir a saúde
do filho, o período de seis meses poderá ser dilatado
a critério da autoridade competente. (Consolidação
das Leis do Trabalho – artigo 396 – parágrafo único) |