|
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 12 - São direitos do sócio efetivo:
I - votar e ser votado para o cargo de Conselheiro nos termos e condições
do Capítulo V – Seção II deste Estatuto e
do Regulamento Eleitoral;
II - propor a admissão de sócios e a aplicação
de penalidades;
III - discutir e votar nas Assembléias Gerais;
IV - representar e oferecer sugestões à Diretoria e ao
Conselho Diretor, no interesse da classe, do aperfeiçoamento dos
serviços prestados e das instituições;
V - solicitar à Diretoria, por escrito, esclarecimento sobre assunto
referente à administração social;
VI - apresentar, discutir e votar teses e trabalhos científicos,
nas reuniões convocadas para tal fim;
VII – freqüentar a sede da Associação e utilizá-la
para destino de sua correspondência ou para receber pessoas com
as quais tenha assunto a tratar, sempre que as acomodações
da sede o permitirem;
VIII – utilizar-se dos serviços oferecidos pela Associação,
mediante recolhimento da respectiva remuneração , na forma
fixada pela Diretoria;
IX - gozar, pelo prazo improrrogável de até seis meses,
licença requerida com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Parágrafo 1º - Somente o sócio quite poderá gozar
dos direitos previstos neste artigo.
Parágrafo 2º - Ao sócio licenciado é assegurado
apenas o direito previsto no inciso IV deste artigo.
Art. 13 - São deveres do sócio efetivo e do sócio
correspondente:
a) observar os preceitos da ética profissional;
b) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções
para os quais for eleito ou nomeado;
c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos
competentes da Associação;
d) pagar pontualmente suas contribuições;
e) prestigiar as iniciativas de caráter cultural e científico
da Associação e aquelas que visem à defesa dos direitos,
interesses e prerrogativas da classe.
Parágrafo único - O sócio licenciado está desobrigado
do cumprimento do disposto na letra “d” deste artigo.
Art. 14 - São direitos dos sócios honorários, beneméritos
e correspondentes:
I - freqüentar a sede da Associação;
II - apresentar trabalhos culturais e propostas de caráter científico,
discutindo-as e votando-as:
III - utilizar-se dos serviços prestados pela Associação,
na forma determinada pelo Conselho Diretor, mediante remuneração
fixada pela Diretoria.
Art. 15 - Pela inobservância de qualquer dos deveres e obrigações
consignados neste Estatuto, poderão ser aplicadas aos sócios
de qualquer categoria as seguintes penalidades:
a) - advertência;
b) - censura;
c) – suspensão;
d) - exclusão;
e) - eliminação (art. 18).
Art. 16 – As penas de advertência, censura e suspensão
serão impostas pela Diretoria, ouvido, previamente, o interessado.
Parágrafo único - A pena de suspensão aplicada pela
Diretoria não excederá a três meses, cabendo recurso
com efeito suspensivo para o Conselho Diretor, no prazo de dez dias,
contados da ciência da decisão.
Art. 17 – Assegurado o direito de defesa, a Diretoria poderá propor
exclusão de associado ao Conselho Diretor, que só a aplicará por
maioria absoluta de seus membros.
Art. 18 – Será eliminado o sócio que se atrasar no
pagamento de suas contribuições.
Parágrafo único – A juízo da Diretoria, mediante
recolhimento da taxa de expediente e das contribuições
em atraso, o sócio poderá ser readmitido.
|